O mercado imobiliário aguarda com expectativa a uniformização do entendimento sobre distratos de terrenos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que pode representar um marco para a segurança jurídica no setor. A decisão da 2ª Seção do STJ deve pacificar a aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) em contratos de compra e venda de terrenos sem edificação, após divergências entre a 3ª e a 4ª Turmas. A medida tende a reduzir disputas judiciais e trazer maior previsibilidade às relações entre consumidores e loteadoras.
Para Daniel Lopes, sócio da área de Direito Imobiliário do Almeida Prado & Hoffmann Advogados, a uniformização é essencial para evitar interpretações conflitantes e garantir estabilidade a contratos que movimentam bilhões de reais. Ele destaca que, embora a Lei do Distrato tenha estabelecido parâmetros para rescisões, suas disposições não podem se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda cláusulas abusivas e a perda total das parcelas pagas. Um dos pontos mais controversos é a taxa de fruição, que, segundo o advogado, só deve ser aplicada quando houver uso efetivo do imóvel — o que não ocorre em terrenos vazios.
Lopes também ressalta a importância de equilibrar a proteção ao consumidor com a sustentabilidade das loteadoras, que investem recursos próprios em infraestrutura. Para ele, contratos mais claros e mecanismos de compensação proporcionais são fundamentais para preservar os direitos de ambas as partes.