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STF reconhece imunidade tributária à Emater de Minas Gerais

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em sessão plenária nesta terça-feira, 25, a liminar que reconheceu a imunidade da Emater-MG em relação aos tributos federais. Por maioria, os ministros aplicaram a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição, afastando a cobrança de impostos sobre renda, patrimônio e serviços da entidade. O relator Cristiano Zanin votou pela procedência parcial da ação, entendendo que o Supremo não teria competência para julgar o pedido de repetição de indébito, posição acompanhada por Luís Roberto Barroso (aposentado), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Flavio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Já André Mendonça divergiu parcialmente, defendendo que, ao reconhecer a competência para analisar a imunidade tributária, o STF também deveria julgar o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, entendimento seguido por Nunes Marques e Luiz Fux.

A decisão reacende debates sobre a competência da Corte em casos semelhantes. Para Cristiane Tamy Herrera, sócia da Sanmahe Advogados, há precedentes que reconhecem a imunidade tributária de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços essenciais sem finalidade lucrativa, mesmo com eventual receita privada. Ela ressalta, contudo, que ao não admitir a competência para decidir sobre a repetição de indébito, o STF obriga a parte a ajuizar nova ação na Justiça Federal de primeira instância. Segundo a advogada, a oscilação da Corte em reconhecer ou não essa competência em diferentes processos gera insegurança jurídica e situações desiguais entre casos semelhantes.

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