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O que está por trás da investida contra a liquidação do Master

A liquidação do Banco Master pelo Banco Central, em novembro de 2025, tornou-se um caso emblemático da força do marco legal que regula o sistema financeiro brasileiro. As normas que atribuem responsabilidade direta aos acionistas e controladores em situações de insolvência dão sustentação jurídica ampla à decisão do Banco Central e podem explicar as manobras de órgãos de controle como o TCU. Líderes e especialistas do mercado financeiro ouvidos pela coluna, em especial da Faria Lima, centro financeiro de São Paulo, avaliam que esse arcabouço robusto fortalece o processo de liquidação e limita a tentativa de interferência política.​

Desde a Lei nº 6.024/1974, o BC dispõe de instrumentos para intervir e decretar a liquidação extrajudicial de instituições financeiras privadas e públicas não federais, nomeando liquidante e assumindo a condução do processo. O Decreto-Lei nº 2.321/1987 reforça o regime ao prever situações de responsabilidade solidária de controladores e administradores em determinados cenários de crise. Já a Lei nº 9.447/1997, derivada da MP 1.182, editada ainda no governo Fernando Henrique Cardoso, ampliou o alcance da indisponibilidade de bens de controladores e administradores, justamente para garantir o ressarcimento de credores e investidores quando o ativo do banco não for suficiente para cobrir suas obrigações fiduciárias.​

No caso do Master, a sequência de eventos evidencia até aqui um choque entre esse arcabouço e interesses políticos. Depois de uma aproximação com o BRB e de negociações que envolveram tentativas de venda a um grupo estrangeiro, o negócio foi barrado e o BC acabou decretando uma liquidação extrajudicial em novembro de 2025, apontando falhas patrimoniais, risco de insolvência e denúncias de irregularidades financeiras e operacionais. Com isso, foi acionado o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) para ressarcir investidores dentro dos limites legais e abriu-se a possibilidade, previsto nas leis de 1974, 1987 e 1997, de atingir o patrimônio pessoal de Daniel Vorcaro e demais controladores caso o ativo da instituição não seja suficiente para cobrir os passivos.​

É nesse ponto que entra o movimento em torno do TCU. Aliados de Vorcaro em Brasília veem no Corte uma oportunidade para questionar a atuação do BC, sob o discurso de revisão técnica e inspeção sobre a liquidação, mas com o objetivo político de ganhar tempo e reduzir o risco de bloqueio amplo de bens do controlador. Nos bastidores, parlamentares próximos ao empresário também pressionam para que o Tribunal imponha algum tipo de freio ao processo, tentando reequilibrar um jogo em que, pelas regras em vigor, a prioridade deveria ser a proteção da poupança popular, e não do patrimônio dos donos do banco.​​

Na semana passada, diante da pressão pública, ministros do TCU –  incluindo o presidente do colegiado, Vital do Rêgo – passaram a dizer que a reversão da liquidação está fora de questão e que o objetivo seria fazer um acompanhamento técnico da decisão do BC. “Eu imagino que esse processo seja rápido, porque o que nós vamos ver é que o BC tem toda razão de ter liquidado o banco, como faz qualquer agência reguladora”, disse Vital do Rêgo, na sexta-feira, em entrevista à Globonews. Uma reunião entre ele e o presidente do BC, Gabriel Galípolo, está marcada para hoje.  

Já lideranças e especialistas da Faria Lima defendem, em público e sob reserva, a autonomia do Banco Central e a aplicação das leis que regem a liquidação de instituições financeiras, mesmo que isso signifique impactos diretos sobre o patrimônio de controladores bem conectados em Brasília. Para esses interlocutores, ceder a pressões políticas em um caso como o do Master abriria um precedente perigoso, corroendo a confiança institucional e enfraquecendo exatamente os instrumentos legais pensados ​​para garantir que os investidores sejam pagos e que os gestores arquem com as consequências dos riscos que assumiram. A pergunta estratégica é: com essas leis Vorcaro poderá ficar pobre? “Sim, muito perto disso”, diz um desses interlocutores.

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