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Fragilidades sistêmicas da ECA Digital: dois pesos e duas medidas

A recente aprovação da Lei n.º 15.211/2025, conhecida como “ECA Digital”, reacendeu o debate sobre a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual. Apresentada como resposta a graves denúncias de exploração e abuso veiculadas nas redes sociais, a mencionada lei promete fortalecer mecanismos de controle e responsabilização das plataformas digitais.

A nova legislação dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e visa regulamentar e controlar o uso das mídias, além de atribuir responsabilidades aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação. Esses agentes passam a assumir deveres de prevenção, proteção, informação e segurança, devendo adotar mecanismos que possibilitem à família e aos responsáveis legais o controle e a prevenção do acesso e do uso indevido por crianças e adolescentes.

Apesar da finalidade declarada, a análise da Lei n.º 15.211/2025 revela inadequações técnicas e incoerências que comprometem a sua efetividade. O texto legal demonstra parcialidade, sobretudo no tratamento conferido a determinados fornecedores de produtos e serviços digitais.

O artigo 29 da lei institui o chamado procedimento de retirada, que consiste na remoção imediata de conteúdos publicados em plataformas digitais que violem os direitos das crianças e adolescentes, sem necessidade de ordem judicial. As violações, descritas no artigo 6º, abrangem, entre outras condutas, a exploração e o abuso sexual, a violência física e psicológica, a intimidação sistemática virtual, o assédio, a indução a práticas nocivas à saúde física ou mental, a promoção de jogos de azar e substâncias proibidas a menores, práticas publicitárias predatórias e a veiculação de conteúdo pornográfico.

No entanto, o § 4º do artigo 29 estabelece que não estarão sujeitos ao referido procedimento os conteúdos jornalísticos e aqueles submetidos a controle editorial. Ora, a lei é para todos – ou, pelo menos, deveria ser. Se determinado conteúdo publicado infringe às normas de proteção da criança e do adolescente, tal como definido pela própria legislação, deveria ser removido das plataformas digitais, independentemente da sua procedência. O foco central da legislação deve residir na natureza e nos potenciais danos causados pelo conteúdo, e não em quem o publicou. Como a proteção do público-alvo é a finalidade da lei, toda manifestação nociva deve ser eliminada.

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Outro ponto sensível reside no § 2º do artigo 29, que, ao mencionar o caput deste artigo, gera dúvidas quanto à sua correta referência, pois o conteúdo abordado parece estar mais alinhado ao caput do artigo 28. Essa confusão decorre do uso impreciso dos termos “notificação” e “comunicação”, prejudicando a clareza e a aplicação do texto legal.

De acordo com o artigo 28, cabe aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação oferecer mecanismos que permitam aos usuários notificar possíveis violações dos direitos de crianças e adolescentes. Todavia, o § 2º do artigo 29 impõe uma restrição significativa ao vedar expressamente o anonimato nesse processo.

Na prática, isso significa que, mesmo diante da identificação de conteúdo criminoso — como aqueles relacionados ao abuso ou à exploração sexual infantil, pedofilia —, o usuário está condicionado à identificação pessoal para formalizar a denúncia. A impossibilidade de anonimato expõe o denunciante e cria um obstáculo adicional ao exercício da cidadania.

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A restrição é agravada pelo fato de que, caso a plataforma identifique o uso indevido dos mecanismos de denúncia, poderá impor sanções ao usuário, que vão desde a suspensão temporária até o cancelamento definitivo da conta. O resultado é um sistema que, longe de incentivar a comunicação de irregularidades, tende a desencorajá-la.

Como se observa, tais previsões legislativas desestimulam as notificações ao invés de incentivá-las. Um cidadão comum provavelmente pensará duas ou três vezes antes de denunciar esse tipo de conteúdo, temendo pela própria segurança e de sua família.

A assimetria normativa torna-se ainda mais evidente no § 1º do artigo 39, que dispensa – repita-se, dispensa – os provedores de serviços com controle editorial, bem como aqueles que ofertem conteúdos protegidos por direitos autorais e devidamente licenciados, do cumprimento de diversas obrigações centrais da lei, incluindo os artigos 6º, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 31, 32 e 40. Trata-se, na prática, de uma ampla isenção concedida justamente aos agentes com maior poder econômico, alcance e capacidade de difusão de conteúdo. Embora a lei imponha algumas condicionantes para essa dispensa, elas não se mostram equivalentes ao conjunto de proteções afastadas, criando uma assimetria regulatória injustificada.

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É inegável que a Lei n.º 15.211/2025 contém avanços relevantes no que se refere à proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Contudo, ao estabelecer tratamento diferenciado em favor de grandes empresas e veículos de comunicação, a norma acaba por desvirtuar sua própria finalidade. Dependendo de quem produz, fornece ou divulga o conteúdo, a aplicação da lei poderá simplesmente deixar de existir. Soma-se a isso a vedação ao anonimato nas denúncias, que elimina uma proteção mínima ao denunciante e, na prática, contribui para silenciar quem deveria se manifestar.

O caput do artigo 5º da Constituição da República de 1988 dispõe que “todos são iguais perante a lei”. No entanto, uma análise mais atenta do texto legal revela um cenário menos homogêneo do que o discurso que o acompanha. Ao estabelecer exceções amplas, dispensas seletivas e restrições que desestimulam a denúncia, a Lei n.º 15.211/2025 acaba por reproduzir uma lógica de tratamento desigual, marcado por dois pesos e duas medidas, incompatível com o princípio constitucional da igualdade e com a própria finalidade protetiva que afirma perseguir.

Thaís Cristo Andrade é professora de Direito. Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC. Especialista em Filosofia e Teoria do Direito, graduada em Direito pela PUC/MG. Servidora pública no Estado de Minas Gerais.

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