Nas mais de 500 páginas de alegações finais apresentadas ao STF em meados de julho, o chefe da PGR, Paulo Gonet, defendeu a condenação de Jair Bolsonaro como líder da trama golpista.
No julgamento que começa logo mais no STF, o procurador-geral fará uma leitura de uma espécie de versão final da acusação contra o ex-presidente e outros sete réus acusados de integrarem o “núcleo crucial” da trama golpista. Será um grande resumo de tudo o que já foi levado pela Procuradoria ao Supremo.
“Desde o início de seus atos executórios, a organização criminosa desejou, programou e provocou a eclosão popular”, disse Gonet nas alegações de julho.
A linha de acusação da PGR segue a lógica de que Bolsonaro, com todos os seus discursos e atos radicais no Planalto, buscou desde sempre criar as condições para um golpe de Estado, que seria consumado nos ataques de 8 de janeiro de 2023.
“O 8.1.2023, visto de forma retrospectiva, nada mais consistiu do que o desfecho violento que se esperava. O anúncio da denominada ‘Festa da Selma’ foi feito com antecedência. Os convidados chegaram bem preparados, os trajes, em verde e amarelo, estavam coordenados, e as palavras de ordem, uníssonas, se referiam a ‘código fonte’, ‘intervenção federal’, ‘SOS Forças Armadas’, ‘anulação das eleições’, ‘Bolsonaro no poder’, ‘tomada de poder’”, escreveu Gonet.
“O líder enaltecido pelos manifestantes era Jair Bolsonaro e a pauta defendida era fruto do seu insistente e reiterado discurso de radicalização, embasado em fantasias sobre fraudes do sistema eletrônico de votação e em injustas descrenças na lisura dos poderes constitucionais, exatamente nos mesmos moldes da narrativa construída e propagada pela organização criminosa”, seguiu Gonet.
Para o chefe da PGR, a organização criminosa atuava de forma alinhada com um único objetivo: subverter a democracia e manter Bolsonaro no poder, impedindo a posse de Lula.
“Evidenciou-se que a organização criminosa contribuiu, até o último momento, para que a insurgência popular levasse o país a um regime de exceção. Todos os integrantes da estrutura criminosa conheciam o intuito de criação do cenário de comoção social. Essa sempre foi a tônica adotada pelo grupo desde 2021 – gerar desconfiança e animosidade contra as instituições democráticas. Todos aderiram à organização criminosa cientes do que defendia Jair Bolsonaro e contribuíram, em divisão de tarefas, para a consumação do projeto autoritário de poder”, disse Gonet.
Veja a lista dos crimes imputados pela PGR aos réus:
ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES
crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e golpe de Estado (art. 359-M do CP);
ALMIR GARNIER SANTOS
crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998);
ANDERSON GUSTAVO TORRES
crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP);
AUGUSTO HELENO RIBEIRO
crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998);
JAIR MESSIAS BOLSONARO
crimes de liderar organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998);
MAURO CESAR BARBOSA CID
crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), com a incidência dos fatores favoráveis do regime de colaboração premiada nos termos acima sugeridos;
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998);
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998).