O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino foi o primeiro a votar — e acompanhar — a decisão de Alexandre de Moraes para manter medidas cautelares contra o ex-presidente Jair Bolsonaro, que não poderá usar redes sociais, deverá utilizar tornozeleira eletrônica e não poderá conversar com o filho, o deputado federal, Eduardo Bolsonaro (PL-SP).
“Por sua vez, o periculum in mora se evidencia na possibilidade concreta de fuga em face do estreito relacionamento com o governo estrangeiro, bem como do perigo de continuidade delitiva, consistente na articulação dolosa e consciente de novos atos e manifestações que visam coagir as funções constitucionais deste STF, interferindo ilegalmente em julgamento em curso, com dano irreparável à soberania nacional e à democracia brasileira”, citou em seu voto. Leia abaixo a íntegra:
O ministro Cristiano Zanin, convocou uma sessão extraordinária virtual para que a decisão de medidas cautelares impostas ao ex-presidente da República Jair Bolsonaro seja submetida ao referendo. O Plenário Virtual vai até a próxima segunda-feira, 21, às 23h59.
Em nota publicada, o STF afirmou que a Polícia Federal “apontou que Bolsonaro, e o filho, Eduardo Bolsonaro, vêm atuando, ao longo dos últimos meses, junto a autoridades governamentais dos Estados Unidos da América, com o intuito de obter a imposição de sanções contra agentes públicos do Estado Brasileiro”, em razão de suposta perseguição no âmbito da Ação Penal 2668.
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Conforme a PF, ambos atuaram “dolosa e conscientemente de forma ilícita” e “com a finalidade de tentar submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado estrangeiro, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas com patente obstrução à Justiça e clara finalidade de coagir essa Corte.”
Ao analisar o caso, o ministro disse que há indícios de que tanto Bolsonaro quanto o filho têm praticado “atos ilícitos que podem configurar, em tese, os crimes art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, §1º da Lei 12.850/13 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).”