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Conheça as medidas do fair play financeiro no Brasil anunciadas pela CBF

A CBF anunciou nesta quarta, 26, a implementação do Fair Play Financeiro no futebol brasileiro a partir de janeiro de 2026. O modelo será integrado ao também inédito Sistema de Sustentabilidade Financeira (SSF), sob monitoramento de um órgão independente, a Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol (ANRESF). Inspirado em padrões internacionais, o conjunto de regras estabelece limites de dívidas gastos com elenco, capacidade de endividamento e equilíbrio operacional dos clubes brasileiros.

A divulgação do modelo aconteceu na Summit CBF Academy em São Paulo, na presença do presidente da CBF, Samir Xaud. Um dia depois de completar seis meses de gestão, o gerente celebrou a novidade: “Nosso fair play financeiro foi construído a várias mãos, com muito diálogo, olhando para o que foi feito lá fora e com participação ativa dos clubes e federações para a elaboração de um modelo que atendesse às necessidades do nosso futebol.”

Diferentes das versões estrangeiras, como nas ligas da Inglaterra, França, Espanha e na UEFA, o modelo brasileiro não terá limites de aportes de capital, visando manter a atração de capital estrangeiro e a implantação de SAFs. 

O projeto se apoia em quatro pilares estabelecidos pela confederação: controle de dívidas em atraso, equilíbrio operacional, controle de custos com elenco e controle de endividamento de curto prazo.

Controle de dívidas em atraso

  • Dívidas com outros clubes, funcionários e autoridades públicas (Fisco) serão monitoradas;
  • O monitoramento será feito três vezes ao ano, nas datas de 31 de março, 31 de julho e 30 de novembro;
  • Toda transação entre clubes deverá ser registrada e detalhada em sistema próprio (DTMS), inclusive a forma de pagamento;
  • Todo contrato de atleta deverá ser detalhado em sistema próprio, inclusive os pagamentos previsto (CLT e direitos de
  • imagem);
  • Os registros são pré-condição para publicação no BID;
  • Clubes e atletas poderão acionar, a qualquer momento, a  ANRESF para indicar atrasos;
  • As dívidas assumidas a partir de 01 de janeiro de 2026, terão implementação imediata das regras; aquelas anteriores a 1 de janeiro de 2026, estão sujeitas à implementação a partir de 30 de novembro de 2026.

Equilíbrio operacional

  • Anualmente, os clubes devem apresentar superávit no resultado de suas operações anualmente (receitas – despesas ≥ 0);
  • Caso um clube apresente um resultado negativo (déficit) no balanço anual, ele pode utilizar aportes de capital (adição ao patrimônio líquido) para cobrir o resultado, sem limitação;
  • Na avaliação trienal, o clube que apresentar déficit, será considerado monitoramento, que considera a soma dos resultados dos três últimos exercícios;
  • Clubes na Série A tem déficit máximo acumulado no triênio de R$30 milhões, ou 2,5% das receitas; na Série B, de R$10 milhões ou 2,5% das receitas
  • Serão excluídos da conta os custos com categorias de base, infraestrutura, futebol feminino, projetos sociais e esportes olímpicos e paralímpicos.
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Controle de custos com elenco

  • Os custos com elenco incluem salários + encargos + direitos de imagem + amortizações;
  • O custo com elenco deve ser inferior a 70% (limite final) da soma de: receitas + transferências + aportes;
  • Os resultados reportados em 2028 (referentes a 2027), terão o limite de 80% (para Série A e B). Para os resultados reportados em 2029 (referentes a 2028), o limite será de 70% (Série A) e 80% (Série B).

Endividamento

  • A dívida líquida de curto prazo deve ser menor ou igual a 45% das receitas relevantes do clube
  • O limite final será implementado progressivamente. Até 2027, os clubes serão apenas advertidos caso violem a regra. Em 2028 (com os resultados referentes ao ano anterior), o limite será de 60%; em 2029 de 50% e em 2030 os 45% da proposta. 

Outros elementos do SSF

  • A partir de 30 de abril de 2026, clubes que entrarem em recuperação judicial ou eventos de insolvência estarão sujeitos às medidas regulatórias: limitação da folha salarial (mantida no patamar da média dos 6 meses anteriores), equilíbrio financeiro nas janelas de transferência (gasto com contratação igual ou inferior ao gasto com venda de jogadores) e negociação de acordo de reestruturação (cumprimento dos indicadores do regulamento com duração das medidas anteriores);
  • Os clubes deverão elaborar e entregar as demonstrações contábeis do ano anterior auditadas (com relatório de auditor independente registrado na CVM) até 30 de abril, além de publicá-las em seu site (já é uma exigência legal);
  • O orçamento anual deve ser apresentado até 15 de dezembro do ano anterior, aprovado pela administração. Tem caráter educativo/pedagógico sem estar sujeito a punição caso violado.
  • Os clubes da Série C deverão comprovar anualmente os requisitos de transparência e o cumprimento do critério de solvência;
  • É proibido deter controle ou influência significativa (direta ou indireta) em mais de um clube apto a participar da mesma competição organizada pela CBF na mesma temporada. Além disso, todas as transações entre clubes do mesmo grupo deverão ser contabilizadas utilizando critérios contábeis pré-definidos.

Sanções

Os clubes infratores estão sujeitos às seguintes sanções: 

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  • Advertência pública;
  • Multa pecuniária;
  • Retenção de receitas;
  • Restrição de inscrição de atletas (transfer ban);
  • Dedução de pontos;
  • Rebaixamento;
  • Não concessão ou cassação da licença.

A ANRESF e o clube podem negociar um Acordo de Ajustamento de Conduta (AAC). A avaliação da punição considera a proporcionalidade, progressividade, individualização e finalidade pedagógica.

Dirigentes, administradores, empregados, membros de conselhos ou controladores (pessoas físicas) também poderão ser punidos por ação ou omissão dolosa ou culposa. As sanções a pessoas físicas são: 

  • Advertência pública. 
  • Multa pecuniária; 
  • Suspensão temporária do exercício da função;
  • Proibição do exercício de cargos; 
  • Banimento do futebol.
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As circunstâncias consideradas serão: entrega de documentos falsos ou enganosos; participação em atos de gestão que resultaram em violação; omissão do dever de fiscalizar e coibir; e descumprimento deliberado de decisões ou solicitações.

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