Após a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes todos os decretos do presidenciais que aumentaram o imposto sobre Operações Financeiras (IOF) estão suspensos, assim como o decreto legislativo que derrubou a decisão presidencial.
“Na prática, as instituições financeiras devem voltar a aplicar, a partir de hoje, as alíquotas vigentes antes de 20 de maio”, explica Leonardo Roesler, advogado tributarista e sócio do RCA Advogados. Isso reduz temporariamente a carga tributária incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos. “Mas recoloca no horizonte uma perda de receita estimada pelo Ministério da Fazenda em cerca de 10 bilhões de reais ainda em 2025, o que agrava a pressão sobre o cumprimento da meta fiscal”, afirma o tributarista.
Uma audiência de conciliação em 15 de julho buscará saída negociada. “Se confirmada, poderá resultar em modulação de alíquotas ou em compromisso legislativo de compensação fiscal; se frustrada, o Supremo prosseguirá no exame do mérito, podendo fixar limites mais estritos tanto para o uso de decretos presidenciais em política tributária quanto para a atuação corretiva do Parlamento”, diz.
A recomendação para as empresas e contribuintes é registrarem separadamente os valores recolhidos sob as alíquotas mais altas, Caso esses valores recolhidos sejam declarados indevidos, eventual restituição ou compensação dependerá dessa comprovação contábil. “Em síntese, o despacho do STF devolve a segurança jurídica aos agentes econômicos no curtíssimo prazo, mas prolonga a incerteza sobre o desenho definitivo do IOF, que agora dependerá de diálogo político ou de pronunciamento de mérito da Corte”, afirma Roesler.
Confira as alíquotas praticadas antes do primeiro decreto presidencial que aumentou a tributação.
Crédito para empresas – Na contratação do empréstimo continua valendo a cobrança de 0,38 % sobre o valor liberado. Sobre o saldo devedor incide a alíquota diária de 0,0041 %, limitada a 1,88 % ao ano. Num financiamento de 10 mil reais, o custo máximo de IOF permanece, portanto, em 188 reais por ano.
Crédito para empresas do Simples Nacional – Para operações de até 30 mil reais, a taxa de abertura segue em 0,38 %. O encargo diário aplicado ao saldo é de 0,00137 %, o que corresponde a um teto anual de 0,88 %. Microempreendedores individuais continuam enquadrados nesse regime mais brando.
Aportes em previdência privada (VGBL) – A isenção total está mantida, independentemente do valor aplicado a cada mês. A ideia de tributar aportes acima de 50 mil reais foi descartada junto com o decreto.
Operações de câmbio e remessas ao exterior – Compras internacionais com cartão de crédito, débito ou pré-pago continuam sujeitas a IOF de 3,38 %. A compra de moeda estrangeira em espécie permanece em 1,1 %. Remessas para conta própria no exterior e empréstimos externos de curto prazo também ficam em 1,1 %, enquanto envios para contas de terceiros seguem tributados a 0,38 %. Para as operações “não especificadas”, a alíquota única continua em 0,38 %.
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