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Por que a lei da rolha do Rio é tão útil quanto saca-rolhas sem ponta

Os verões cariocas costumam lançar moda. Algumas entraram pra história e costumes do país, mas outras morrem ali mesmo na praia, logo depois do carnaval. Tem tudo para engrossar essa lista a lei 9720, que dispõe sobre a regulamentação no Rio de Janeiro da prática de rolha, nome da taxa cobrada por bares e restaurantes dos clientes que levam suas garrafas de vinho. Ela é de autoria do vereador Junior da Lucinha (PSD) e foi sancionada pelo prefeito Eduardo Paes no último dia 9.

Segundo a nova lei, os estabelecimentos que escolhem cobrar essa taxa (ela é facultativa) devem comunicar de forma clara os valores e serviços inclusos. Caso optem pela cobrança, os bares e restaurantes precisam oferecer o mesmo serviço (taças, baldes e abertura de garrafa) quando o cliente compra o vinho da carta. Fica também registrado que não se pode cobrar consumação mínima, ou seja, você pode levar seu vinho para fazer um aperitivo, ficar nas entradinhas, sem ter necessariamente que jantar ou gastar um valor estipulado por pessoa.

Na verdade, o que a lei define são regras que já estão em prática pelo Brasil por usos e costumes, normas que não são escritas. No entanto, diante de alguns casos de abusos de ambos os lados (restaurantes que exageram no valor da taxa e clientes que chegam ao absurdo de pedir delivery de vinho no restaurante), acredito que o tema merecesse um texto mais robusto, se a intenção fosse mesmo acabar com eventuais confusões.

Embora bem-intencionada, a iniciativa pode virar letra morta logo de início. Segundo Alexandre Peres Rodrigues, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP, quem deveria legislar sobre produção e consumo é o estado. “Isso abre brecha para contestações e brigas nos tribunais”, afirma o advogado. Há ainda outros problemas de ordem prática. Exemplo: no trecho em que a lei diz que os estabelecimentos devem comunicar de forma clara os valores e serviços, não há qualquer menção de como isso deve ser feito. No cardápio, no site, em uma placa na entrada do restaurante?

Como é uma taxa facultativa, não fica claro em nenhum ponto que o restaurante é obrigado a receber o cliente com sua garrafa de vinho. “Neste caso, o estabelecimento não pode ser punido pela lei”, diz Alexandre Peres Rodrigues. “Mas, caso o consumidor sinta-se lesado, ele pode acionar as leis de direito ao consumidor por valores abusivos dos vinhos na carta, por exemplo”, completa o especialista. Problema: em nenhum ponto da lei fica estipulado qual a punição para qualquer descumprimento dos pontos por ela levantados.

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Essa colunista aqui entende que algumas cartas são um primor, pensadas especialmente para o menu, com recomendações que são achados, mas há outras piores que gôndolas bagunçadas de mercado ruim e caro, verdadeiros marketplace de importadoras, que em nada contribuem para a cultura de vinho no país, transformando assim o ato de beber vinho em algo elitista, o que não deveria ser.

Por isso, em muitos casos, vale levar de casa uma garrafa, tema de um texto recente da coluna AL VINO. Os estabelecimentos sérios já abrem espaço para isso há muito tempo, cobrando a taxa de rolha por valores justos. Em um cidade com tantos problemas quanto o Rio, fica a dica para os vereadores gastarem energia com outros assuntos — ou capricharem mais no texto quando decidirem propor uma nova lei.

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