Como antecipou o Radar na semana passada, a CNI acionou o STF, nesta quarta, para questionar dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025, que reduziu incentivos e benefícios fiscais às empresas.
Na ação apresentada ao Supremo, a entidade pede a suspensão dos efeitos e a inconstitucionalidade da expressão “considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025”.
A CNI avalia que a medida viola o direito adquirido a benefícios fiscais a prazo certo e sujeito a condições que não prevejam prévia aprovação pelo poder Executivo ou cujas condições não sejam classificadas como investimentos. Isso traz insegurança jurídica, pois altera as regras do jogo para investimentos já planejados ou em execução.
A CNI argumenta que, embora o texto aprovado procure respeitar a chamada condição onerosa, regra que impede o cancelamento do benefício concedido antes do fim do prazo previamente determinado, foi criada uma delimitação legal que prejudica os contribuintes e alguns setores em especial. A nova lei diz que vai respeitar isso, mas impôs uma trava: só vale como condição onerosa o investimento que já tiver o projeto aprovado pelo Governo Federal até 31 de dezembro de 2025.
Na avaliação da CNI, a imposição dessa data limite incorre em quebra de confiança, já que mudar a regra agora fere o direito adquirido e o princípio da não-surpresa (o governo não pode pegar o contribuinte de surpresa com novos custos). Isso significa que investimentos de longo prazo foram planejados com base em incentivos que agora são reduzidos antes do prazo originalmente previsto, o que abala a confiança do investidor.
“Não respeitar os benefícios e incentivos fiscais sujeitos a prazo e condições que não dependam de ‘deferimento’ prévio do poder Executivo ou cuja condição não corresponda a investimento viola a garantia constitucional do direito adquirido. Essa violação decorre tanto do texto do inciso IV, § 8.º, art. 4.º da LC 224/2025 quanto do contexto do mencionado § 8.º, que permite a compreensão de que sua lista de 13 incisos é taxativa e não exemplificativa, impossibilitando que casos não compreendidos no limite textual do seu inciso IV possam ser respeitados”, aponta a CNI no documento.