A recente declaração pública de que o Ibama seria um “câncer” para o desenvolvimento nacional não é apenas infeliz e discriminatória com os portadores dessa condição, mas também institucionalmente reveladora.
Demonizar o órgão ambiental é uma forma de deslocar responsabilidades. Se há uma doença a ser tratada, ela não está no licenciamento, mas na incapacidade do Estado brasileiro de planejar políticas públicas e estruturar grandes projetos com salvaguardas capazes de prevenir e mitigar impactos socioambientais.
O Ibama não cria empreendimentos, não formula projetos, não decide sobre a matriz energética, não define a política de exploração de recursos naturais nem a expansão da infraestrutura. Ele apenas examina projetos que chegam até si — quase sempre incompletos, frágeis e sem gestão de riscos ambientais e climáticos. Não há instituição perfeita, ainda mais quando boicotada. O licenciamento, longe de ser entrave, é a última barreira institucional para evitar que, diante da tensão entre diversos interesses, a pressa se transforme em destruição e que o assunto seja judicializado, com embargos, danos e sanções.
A crítica recorrente à suposta “morosidade” dos órgãos ambientais não decorre de excesso de formalidades, mas da qualidade precária dos projetos apresentados. Empreendimentos chegam sem estudos consistentes, sem planos de mitigação e sem avaliação de riscos. O resultado é previsível: os órgãos licenciadores precisam notificar o empreendedor para suprir lacunas que deveriam ter sido resolvidas na fase de planejamento.
Essa inversão de responsabilidades cria uma narrativa enganosa: acusa-se o órgão ambiental de travar o desenvolvimento, quando, na verdade, ele apenas cumpre sua função constitucional de proteger o meio ambiente e as populações vulneráveis, assegurando a aplicação da técnica adequada. O verdadeiro gargalo está na ausência de políticas públicas robustas e na falta de integração entre planejamento econômico e salvaguardas socioambientais.
A exploração de petróleo e gás na margem equatorial brasileira é exemplo eloquente dessa falha estrutural. Trata-se de uma opção conservadora, na contramão da necessária transição energética, que recai sobre uma região sensível, com ecossistemas frágeis e ainda pouco estudados, além de comunidades tradicionais que dependem diretamente dos recursos naturais e da integridade dos processos ecológicos. No entanto:
- não houve avaliação estratégica integrada do projeto;
- não se realizou avaliação da bacia sedimentar nem estudo de impacto climático;
- não se garantiu a consulta prévia, livre e informada às comunidades tradicionais, como exige a Convenção 169 da OIT;
- o projeto não está vinculado a um plano nacional de transição energética, revelando a ausência de visão estratégica do Estado brasileiro.
Em outras palavras, o país avança em direção a empreendimentos de alto risco sem respaldo em política pública consistente e em projetos maduros. O Ibama, ao exigir estudos e salvaguardas, não age como entrave, mas como última barreira contra a irresponsabilidade institucional. É como o médico que precisa diagnosticar e tratar um paciente negligente.
Outro exemplo é a reforma legislativa do licenciamento. A Lei 15.190/2025, dentre outras inconstitucionalidades, revela a opção por simplificar licenças ambientais de empreendimentos de médio e grande impacto em nome da celeridade e da eficiência. Essa escolha legislativa, apresentada como modernização, é na verdade um retrocesso. Ao flexibilizar exigências, cria-se um cenário em que:
- aumentam os riscos de impactos e danos socioambientais;
- enfraquece-se o principal instrumento de prevenção de litígios e de danos coletivos;
- ignora-se que licenciamento robusto é garantia de segurança jurídica, não obstáculo.
A simplificação não resolve o problema da falta de planejamento. Pelo contrário, agrava a insegurança jurídica e transfere para o Judiciário e para a fiscalização administrativa a responsabilidade de corrigir falhas que deveriam ter sido evitadas na fase de concepção dos projetos, em afronta ao princípio constitucional da prevenção do dano ambiental.
A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) publicou Nota Técnica contundente, avaliando, com sólidos fundamentos técnicos, a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental e da Lei sobre Licenciamento Ambiental Especial. Entre os pontos destacados:
- violação ao princípio da vedação ao retrocesso, da prevenção e da precaução, e ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado;
- fragilização do papel dos órgãos ambientais e dispensa de licenciamento em hipóteses que exigiriam rigor técnico preventivo;
- afronta à competência concorrente dos entes federados e desrespeito a obrigações internacionais, como a consulta prévia às comunidades tradicionais;
- resultado previsível de insegurança jurídica, judicialização, perigo de dano e sobrecarga fiscalizatória.
A Abrampa conclui que caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a inconstitucionalidade desses dispositivos, já que afrontam o núcleo do dever jurídico estatal de proteção ambiental e o direito fundamental correspondente. O julgamento será decisivo para definir se o Brasil seguirá pela trilha da responsabilidade socioambiental ou pela lógica do desmonte institucional e dos desastres ecológicos.
O STF já consolidou jurisprudência firme em defesa do princípio da precaução e da prevenção. É razoável esperar que reafirme esses valores diante de uma lei que, ao simplificar licenças, compromete a própria essência da proteção ambiental.
Atacar o órgão ambiental é desviar o olhar daquilo que realmente corrói o desenvolvimento sustentável: a incapacidade do Estado brasileiro de estruturar projetos que respeitem o meio ambiente, as comunidades e o futuro climático do país.
Se o Brasil deseja crescer de forma responsável, precisa abandonar a retórica fácil que transforma o Ibama em vilão. O verdadeiro desafio é planejar com seriedade e responsabilidade, integrando desenvolvimento e proteção socioambiental.
Ruy Marcelo, procurador do MP de Contas no Amazonas. Mestre em Direito Ambiental pela UEA