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Conflito tributário nacional à vista

A maior promessa da reforma tributária era a de reduzir a litigiosidade, ou seja, as discussões tributárias que obrigam os contribuintes a buscarem o Poder Judiciário para ver garantidos os seus direitos, ante a sanha arrecadatória do Fisco, em todas as suas instâncias, seja federal, municipal ou estadual.

Já somos o país com a maior quantidade de litígios tributários do mundo, o que eleva o custo Brasil e aumenta a insegurança do investidor nacional. Uma enorme quantidade de processos diz respeito às teses da não-cumulatividade tributária, ou seja, de gastos das empresas que deveriam ser deduzidos do imposto a pagar, mas não são reconhecidos pelo Fisco.

Outro famoso conflito tributário foi a denominada “Tese do Século”, pela qual se combatia a cobrança de tributo sobre tributo. De maneira simplista, funciona assim: o tributo deveria incidir sobre receita ou faturamento. No entanto, o que o Fisco fazia (e ainda faz em alguns casos) é calcular o imposto sobre todo o valor recebido em uma venda ou numa prestação de serviço.

Ocorre que parte do valor recebido pelo empresário deve ser destinado ao Fisco. Quando a autoridade fiscal considera como base de cálculo o valor total da venda, o que se está fazendo é cobrar o tributo sobre o valor da venda e também sobre o valor do próprio tributo. É o que chamamos de cobrança “por dentro”.

A reforma tributária tentou acabar com esses problemas. De um lado, criou uma regra de não cumulatividade ampla que tende a reduzir consideravelmente as discussões do crédito tributário. De outro, criou a regra do cálculo “por fora”, ou seja, que o novo tributo somente será calculado sobre o valor da venda, excluindo-se, de sua base de cálculo, o valor do próprio tributo.

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No entanto, os Estados e Municípios não parecem concordar com as premissas de simplificação do regime tributário e prometem retomar a discussão do “tributo sobre tributo”. Isso, porque, durante o período de transição, entre 2027 e 2032, o Fisco estadual alega que irá cobrar os atuais tributos sobre o valor dos novos tributos.

Vale lembrar: nesses anos, a reforma passará por uma transição gradual, com a substituição dos tributos federais e em que os atuais ICMS (imposto estadual) e ISS (imposto municipal) serão reduzidos a uma proporção de 10% ao ano, enquanto o novo Imposto sobre bens e serviços (IBS) será instalado, também gradualmente, a uma razão de 10% ao ano.

Estados têm dito que, durante a transição, ao cobrarem o ICMS, calcularão o valor desse imposto sobre a operação de venda e também sobre o novo IBS, aumentando sua base tributária. Recentemente, o Distrito Federal disponibilizou uma solução de consulta confirmando que cobrará os atuais tributos sobre os novos tributos.

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O Estado de Pernambuco foi ainda mais longe e disse que já cobrará o ICMS sobre os novos tributos em 2026 – que deveria ser um ano teste, em que os novos tributos sequer serão efetivamente cobrados, sendo apenas informados nos documentos fiscais.

O cenário que vem sendo materializado pelos Estados irá gerar um novo litígio, de proporções nacionais, já que todos os estados parecem propensos a cobrar o “tributo velho sobre tributo novo” em algum momento durante a transição. Essa prática deve ser, também, replicada pelos municípios, o que multiplica esse contencioso tributário.

E há bons argumentos para que os contribuintes discutam esse tema no Judiciário. A cobrança de “tributo sobre tributo” é uma prática perversa que deveria ter sido extinta na Reforma. O que, aparentemente, não conseguiremos, é nos livrar dos intermináveis conflitos tributários judiciais, que ainda durarão alguns bons anos.

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