O Supremo Tribunal Federal aceitou um pedido do INSS e acabou com a possibilidade de aposentados recalcularem o benefício considerando todos os salários da vida inteira, inclusive os anteriores a julho de 1994, período da estabilização com o Plano Real.
Para os cofres públicos a decisão representa uma economia bilionária. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, o governo chegou a contabilizar que o custo total da revisão da vida toda seria de 480 bilhões de reais, embora seja um cálculo controverso.
Na prática, o tribunal barrou a tese conhecida como revisão da vida toda que permitia ao segurado pedir um novo cálculo caso esses salários antigos elevassem o valor da aposentadoria.
Com a decisão válida e definitiva, vale apenas a regra de transição da reforma previdenciária de 1999, que usa como base apenas os salários a partir de julho de 1994, como o INSS já vinha aplicando administrativamente.
O advogado Marcos Poliszezuk, sócio fundador do Poliszezuk Advogados, explica que a decisão do Supremo muda o que o próprio tribunal havia decidido em 2022. “A derrubada da tese da Revisão da Vida Toda significa, em termos práticos, que o Supremo Tribunal Federal reverteu seu próprio entendimento anterior que havia validado a possibilidade de os segurados do INSS escolherem a regra de cálculo mais vantajosa para suas aposentadorias.”
Segundo ele, no novo julgamento, o STF entendeu que a lei previdenciária não permitia usar todo o histórico contributivo para quem já era segurado antes da reforma de 1999. “O STF entendeu que a lei previdenciária (Lei 9.876/99) não permitia a aplicação de uma regra de transição que considerasse o período integral de contribuição, se o segurado já havia se filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da mudança legislativa.”
Na prática, diz Poliszezuk, isso encerra a tese. “Com isso, a Revisão da Vida Toda não é mais uma possibilidade legal para os segurados do INSS, e os processos judiciais que pleiteavam esse recálculo tendem a ser julgados improcedentes.”
A decisão atinge três grupos principais:
1. Quem ainda não entrou com ação
Não poderá mais entrar. “Essas pessoas não poderão mais buscar judicialmente o recálculo de seus benefícios com base na Revisão da Vida Toda”, diz o advogado.
2. Quem já tem processo em andamento
Perde a chance de vitória. “Seus processos deverão ser julgados improcedentes… Aqueles que tiveram decisões favoráveis em primeira ou segunda instância, mas cujos processos ainda não se encerraram definitivamente… terão essas decisões revertidas.”
3. Quem já ganhou e teve decisão final (trânsito em julgado)
Mantém o benefício. “Se o processo já se encerrou… ele não deve ter esses valores retirados ou o benefício reduzido.”
O INSS, por outro lado, se beneficia: “O INSS se beneficia da decisão, pois não terá mais a obrigação de efetuar o recálculo de milhares de benefícios.”
Decisão vale para todo o país
A advogada Daniela Poli Vlavianos, do escritório Arman Advocacia, explica que, a partir de agora, todo o Judiciário precisa seguir a mesma orientação. “A derrubada da tese da revisão da vida toda significa que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários… devem ser calculados exclusivamente com base nas contribuições realizadas a partir de julho de 1994.”
Ela diz que o STF reforçou o marco do Plano Real como diretriz legal obrigatória. “O Supremo reafirmou que o marco de 1994 integra a política legislativa de estabilização econômica e que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário mais vantajoso.”
Por isso, o impacto é imediato em todo o país. “Esse entendimento tem efeito vinculante e repercussão geral… impedindo novas ações e determinando o encerramento das demandas em curso.”
Para quem já tinha histórico forte de contribuições altas antes de 1994, a decisão acaba com a chance de aumentar o benefício. Em casos já encerrados, Vlavianos lembra que ainda existe a hipótese , embora pouco provável, de tentativa de reversão pelo INSS. “Nos raros casos com trânsito em julgado favorável, pode haver discussão sobre eventual ação rescisória.”