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PL antifacção: o que vai acontecer com bandido que mentir sobre ser do PCC ou do CV

O fortalecimento das organizações criminosas, já chamadas de mafiosas por estudiosos e autoridades públicas, fez com que bandidos de qualquer tipo tentassem ganhar notoriedade nas ruas e bairros de diversos locais brasileiros com a falsa afirmação de pertencerem ao Primeiro Comando da Capital (PCC) ou o Comando Vermelho (CV), por exemplo. A mentira para amedrontar ou obter algum benefício está prestes a se tornar crime no Brasil por meio do projeto antifacção aprovado na Câmara dos Deputados nesta terça-feira, 18, que segue para o Senado.

Em caso de permanência no texto que será analisado pelos senadores, passará a ser crime “alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, paramilitar ou milícia que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros”, diz a proposta. A pena para o crime será de prisão — 12 a 20 anos — e multa. Por se tratar de punição acima de oito anos de reclusão, o cumprimento deverá ser em regime inicial fechado.

A tipificação está no artigo 3º da proposta que foi relatada pelo secretário licenciado de Segurança Pública de São Paulo e deputado federal Guilherme Derrite (PP-SP) denominado “favorecimento ao domínio social estruturado”. A mesma punição será aplicada também para criminosos que abrigarem, darem guarida ou auxiliarem quem tenha praticado ou esteja próximo de praticar qualquer ação vinculada aos grupos criminosos. Ou seja, se uma pessoa esconder um criminoso vinculado ao crime organizado também será processado pelo Estado.

Leia íntegra do trecho da proposta aprovada na Câmara dos Deputados:

Art. 3º Constitui crime a prática das seguintes condutas:
I – promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, paramilitar ou milícia ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma;

II – der abrigo ou guarida ou auxiliar a quem tenha praticado ou esteja em via de praticar ato previsto no art. 2º desta Lei;

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III – distribuir, ou tornar disponível ao público, material que contenha mensagem com a intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;

IV – adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a prática de ato previsto no art. 2º desta Lei;

V – utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;VI – fornecer informações em apoio à organização criminosa ultraviolenta,
paramilitar ou milícia que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei;

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VII – alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, paramilitar ou milícia que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.

Pena – reclusão, de 12 a 20 anos, e multa

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